Esta é a antiga aposentadoria por invalidez. É um benefício mensal pago pelo INSS para quem não pode mais trabalhar de forma permanente por causa de doença ou acidente. O pagamento continua enquanto a pessoa permanecer incapacitada.
Pacientes com câncer têm direito?
Sim, se for comprovado que o câncer deixou o paciente incapaz de trabalhar.
Como o INSS avalia isso?
Através de uma perícia médica. Se a incapacidade aconteceu antes de a pessoa se
filiar ao INSS, o benefício só é dado se a condição piorar.
E se o paciente não puder ir ao INSS?
O INSS pode fazer a perícia em casa ou no hospital.
Precisa contribuir por quanto tempo?
Normalmente, 12 meses de contribuição. Mas para câncer (e outras doenças
graves previstas no art. 151, da Lei nº. 8.213/91), não é necessário cumprir esse tempo.
Qual é o valor?
Geralmente, 60% da média salarial, mas pode chegar a 100% se a incapacidade for
por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho. O valor aumenta 25%
se a pessoa precisar de ajuda permanente de outra pessoa.
1. Peça primeiro o auxílio-doença.
2. Leve documentos como RG, CPF, carteira de trabalho, comprovantes de contribuição e laudos médicos ao INSS.
3. Agende a perícia médica pelo App Meu INSS ou pelo telefone 135.
Preciso fazer perícias regulares?
Sim, a cada dois anos, até completar 60 anos. Depois disso, não é mais obrigatório.
Quando o benefício termina?
Se a pessoa melhorar e puder voltar ao trabalho, o pagamento é encerrado. Se
ela decidir trabalhar por conta própria, o benefício também será cancelado.
E se o pedido for negado?
Você pode pedir uma revisão no INSS em até 30 dias ou entrar com uma ação na
Justiça. Em alguns casos, não precisa de advogado.
Prova de Vida: preciso fazer?
Sim, todo ano. Desde 2023, o INSS verifica automaticamente pelos sistemas de
dados. Se não conseguir confirmar, você será notificado.
Dicas Importantes:
Legislação:
Lei nº8.112, de 11/12/1990 (art. 186,inciso I, §3º e art. 188 §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº8.213, de 24/7/1991 (art. 26,inciso II; art. 42, §1º; art. 43, §1º) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº3.048, de 6/5/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º) – regulamento da Previdência Social.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Lei nº 13.063, de 30/12/2014– altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Promover o acesso à informação clara e objetiva sobre os direitos dos pacientes oncológicos, contribuindo para a defesa de sua dignidade, qualidade de vida e inclusão social, por meio de orientação jurídica confiável e acessível.
Ser reconhecido como referência nacional no esclarecimento e defesa dos direitos dos pacientes oncológicos, impulsionando mudanças positivas na sociedade e fortalecendo o compromisso com a equidade no sistema de saúde e justiça.
1. Empatia: Entender e respeitar as necessidades e dificuldades dos pacientes
oncológicos e de suas famílias.
2. Transparência: Fornecer informações claras, precisas e acessíveis para garantir
a confiança dos usuários.
3. Compromisso: Trabalhar com dedicação para garantir que os pacientes
conheçam e exerçam seus direitos.
4. Inclusão: Defender a igualdade de oportunidades e acesso a tratamentos e
benefícios sociais.
5. Ética: Manter altos padrões de responsabilidade e integridade em todas as ações
e informações compartilhadas.
6. Inovação: Buscar constantemente novas formas de simplificar e ampliar o
acesso ao conhecimento jurídico para os pacientes oncológicos.